quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

19 de Janeiro dia Mundial da Terapia Ocupacional

A TERAPIA OCUPACIONAL É UMA PROFISSÃO DA ÁREA DA SAÚDE QUE ESTUDA O SER ATRAVÉS DO FAZER HUMANO. O PROFISSIONAL DE TERAPIA OCUPACIONAL SE UTILIZA DE ATIVIDADES: PRODUTIVAS, CRIATIVAS, LÚDICAS E EXPRESSIVAS, PARA PREVENIR OU TRATAR DOENÇAS.

ATUAÇÃO DO TERAPEUTA OCUPACIONAL

Baseado em publicação do Conselho da Federação Mundial dos Terapeutas Ocupacionais, a Terapia Ocupacional é definida como "uma disciplina da saúde que se relaciona a pessoas que estão física e/ou mentalmente prejudicadas, desabilitadas e/ou impossibilitadas temporária ou permanentemente.
O Terapeuta Ocupacional profissionalmente qualificado envolve os pacientes em atividades escolhidas para promover a restauração e o uso máximo da função com o propósito de ajudar cada pessoa a encontrar suas demandas pessoais, sociais, de trabalho e ambiente doméstico e participar da vida em seu sentido pleno.
A Terapia Ocupacional pode ser indicada nas seguintes situações:
-Assistir na manutenção do máximo bem-estar;
-Prevenir deterioração da desordem crônica;
-Assistir no diagnóstico;
-Promover ou restaurar funções biopsicosociais;
-Acelerar a convalescência;
-Restaurar a capacidade de trabalho;
-Promover ajustamento e integração social;
-Testar a estabilidade de recuperação.
Os procedimentos selecionados são relacionados à necessidade de cada paciente. Em cada caso, a observação, a análise e o registro do tratamento são parte essencial da função do Terapeuta Ocupacional. O sucesso do tratamento depende largamente das relações de envolvimento individuais ou grupais, e do esforço de cada paciente sendo encorajado no sentido de sua própria recuperação.
Os programas de Terapia Ocupacional são parte dos serviços de atenção à saúde em hospitais (tratamento de desordem física e/ou psiquiátrica), hospitais-dia, centros de reabilitação, instituições geriátricas, programas de atenção domiciliar, escolas e clínicas especializadas, reformatórios, programas preventivos e comunitários e outras organizações que façam serviços de prevenção e/ou reabilitação, tanto dentro como fora do modelo médico.
O Terapeuta Ocupacional contribui para a reabilitação total do paciente em conjunto com os demais membros da equipe de tratamento."*
À publicação da W.F.O.T. acrescentamos, que ao lidar com as ações cotidianas e de trabalho, o terapeuta ocupacional atua muito próximo dos indivíduos acompanhando-os nos seus "afazeres" (trabalho, lazer, ocupação). Isso possibilita, por sua vez, uma assistência integral e vivência grupal, permitindo a este profissional um diagnóstico e uma observação mais apurada da realidade em que estes indivíduos estão inseridos.
A partir do já exposto, as ações da Terapia Ocupacional encontram-se também contempladas na Constituição Federal de 05/10/1988 e nas propostas do SUS, Lei 8080 de 19/09/1990.
Cabe-nos aqui ressaltar os artigos nos quais se encontra referendada a atuação da Terapia Ocupacional:
Art.5, (Lei 8080) alínea III - "a assistência as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas". Salientamos que as ações da Terapia Ocupacional abrangem os três níveis de atenção à saúde, pois a sua prática está colocada no atendimento a tudo que possa interferir no fazer humano e colocar em risco a saúde física e mental da pessoa e que venha a impossibilitar o exercício da cidadania e de suas praxes (trabalho, ocupação, lazer...).
Art.6, (Lei 8080) alínea XI, parágrafo 3. e itens I, II, IV, V, e VII: "Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais existentes no processo de trabalho;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
Art.7, (Lei 8080) alínea III: "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral".
Art.203, alíneas III e IV (Constituição Federal):
III - "a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - "a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária".
O Terapeuta Ocupacional possui habilitação para atuar em todas as situações mencionadas nos artigos 6 e 7 da lei 8080 e no artigo 203 da Constituição Federal, prestando valiosas contribuições para o exercício da cidadania e da praxes.
Art.27, (Lei 8080) alínea I: "a política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas do governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal."
Art.200 (Constituição Federal), alínea III: "ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde."
O fato da Terapia Ocupacional ainda não pertencer ao quadro de recursos humanos no âmbito estadual, está em discordância com o exposto nos artigos 27 e 200, acima citados, faz-se necessário por parte dos órgãos competentes o estabelecimento de uma política emergente na captação de recursos humanos e de investimentos em pesquisas e programas de pós-graduação, e que estas medidas contemplem também os Terapeutas Ocupacionais, como profissionais habilitados a exercerem sua função no Sistema de Saúde.
Art.2, parágrafos 1, 3 e único (Lei 8080):
Parágrafo 1: "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Parágrafo 3: "A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, e o acesso aos bens de serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País."
Parágrafo único: "Dizem respeito também as ações que, por força no disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social."
Desta forma, fica evidente que o Estado, ao não inserir o Terapeuta Ocupacional na assistência aos cidadãos, está deixando de cumprir uma determinação do SUS, assim como privando o profissional de exercer a sua atuação, não contribuindo assim para o pleno exercício da saúde dos indivíduos. Além disso, tendo exposto, fica claro o quanto o perfil do Terapeuta Ocupacional condiz com as diretrizes do SUS e como sua formação profissional lhe confere subsídios para lidar e atuar despojada e ativamente junto à construção do cotidiano das pessoas, passo fundamental para a conquista e manutenção da cidadania de todo e qualquer indivíduo.
* Retirado de: "Normas Mínimas para o Ensino de Terapeutas Ocupacionais". Publicado pelo Conselho da W.F.O.T. em 1958 revisado em 1963, 1971, 1985 e 1993. A tradução do original em inglês foi feita por Mariângela Araújo de Almeida e Silva, Terapeuta Ocupacional, CREFITO 4/3559-TO, em agosto/94.

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